Lei do Incentivo ao Esporte – 11.438/06

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Veja como fazer para contribuir com o Projeto da Vila Olímpica dos trabalhadores e Trabalhadora do Paraná

rojeto da Vila Olímpica dos trabalhadores e Trabalhadora do ParanáA Lei nº 11.438/06 – Lei de Incentivo ao Esporte (L.I.E), regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07, prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos elaborados por entidades do setor, após aprovados por uma Comissão Técnica composta por representantes governamentais e membros do setor desportivo e paradesportivo. Configura-se, pois, como uma forma alternativa de recolhimento do imposto de renda (IR), ou seja, ao invés de recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os contribuintes poderão destinar um percentual deste valor (PJ = 1% e PF = 6%) “diretamente” em benefício de projetos desportivos previamente aprovados, por uma das formas prevista em Lei (patrocínio ou doação) e, em seguida, abater os valores gastos no momento do recolhimento, ou, em sendo o caso, obter sua restituição; servindo como mais uma estratégia para o desenvolvimento do esporte brasileiro.

10 vantagens em utilizar a Lei de Incentivo ao Esporte

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1 Se desejar, a marca da sua empresa será exposta em todos os bens e serviços viabilizados através da Lei de Incentivo ao Esporte, juntamente com as marcas oficiais do Governo Federal (PATROCÍNIO);

2 É possível viabilizar ações de MARKETING ESPORTIVO através da fruição do incentivo (patrocínio a projetos de alto rendimento);

3 O apoio direto a projetos desportivos reforça o posicionamento da RESPONSABILIDADE SOCIAL da empresa;

4 A não fruição do incentivo fiscal obriga ao recolhimento integral dos valores diretamente à Receita Federal;

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5 A CONTRAPARTIDA é ZERO, ou seja, a totalidade dos valores destinados é dedutível do imposto de renda (no limite de 1% do IR devido, excluído o adicional);

6 O procedimento é absolutamente simples e sem burocracia (recolhe-se 99% do IR e 1% destina-se por meio de depósito em conta bancária de titularidade da entidade proponente do projeto desportivo, que emitirá RECIBO declarando os valores recebidos para fins de comprovação da fruição do incentivo);

7 NÃO HÁ CUMULATIVIDADE em relação a outros incentivos (cultura, audiovisual, fundo da criança e do adolescente, PAT, PDTI, PDTA);

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8 Por opção da empresa sua imagem poderá ser preservada, ou seja, ficar anônima, caso não tenha interesse em explorar publicamente o retorno possível do incentivo (DOAÇÃO), ou seja, para ações de cunho filantrópico;

9 A responsabilidade pelo acompanhamento de gestão dos projetos desportivos apoiados é de responsabilidade do Governo Federal;

10 O apoio a projetos desportivos abre diferentes possibilidades para nossa comunidade, permitindo o desenvolvimento de ações que, de outro modo, deixariam de ser realizadas.

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Diferenças das Leis de incentivo ao Esporte

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Nacional

Lei de incentivo Fiscal ao Esporte nº 11.438/06 de 29 de Dezembro de 2006, Ministério do Esporte

Ou simplesmente Lei de Incentivo ao Esporte, estabelece benefícios fiscais para pessoas físicas ou jurídicas que estimulem o desenvolvimento do esporte nacional, através do patrocínio/doação para projetos desportivos e paradesportivos.

Podem contribuir para os projetos desportivos ou paradesportivos e obter os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte:

  • Pessoa física – pode deduzir até 6% do imposto de renda devido. Essa dedução concorre com outros incentivos fiscais, sem, contudo, estabelecer limites específicos, o que poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo ao esporte. A opção é do contribuinte.
  • Pessoa jurídica tributada com base no lucro real – pode deduzir até 1% do imposto de renda devido.
  • Pessoa jurídica tributada com base no lucro real – empresas enquadradas no artigo 14 da Lei nº 9.718/98.
    São representadas, basicamente, pelas multinacionais e conglomerados dos setores bancário, industrial, de transporte aéreo, empresas de telecomunicações, dentre outras. Compete com outros incentivos fiscais. Isso quer dizer que essa faixa de renúncia fiscal é exclusiva para o setor esportivo.

No caso das pessoas jurídicas, o benefício não compete com outros incentivos fiscais. Isso quer dizer que essa faixa de renúncia fiscal é exclusiva para o setor esportivo.

São dedutíveis apenas os valores destinados a patrocínio/doação em favor de projetos desportivos e paradesportivos aprovados previamente pelo Ministério do Esporte.

Estado do Paraná

Lei nº 15264 de 12 de setembro de 2006

Lei que Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao esporte Amador, Olímpico e Para-Olímpico no Paraná.

Art. 3º. Às empresas, contribuintes do ICMS, situadas no Estado do Paraná que apoiarem financeiramente entidades

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estaduais de administração do desporto, atletas, equipes, profissionais afins e projetos esportivos, será concedido abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, descontado do valor a recolher, em período único ou sucessivo, no limite máximo de 2,0% do imposto a recolher, até atingir o limite do valor total do projeto esportivo.

Município de Curitiba

Decreto do Município de Curitiba/PR nº 824 de 02.09.2003 Incentivo a Projetos Esportivos.

Art. 1º As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme o disposto no Código Tributário Municipal e neste regulamento.

Estado de São Paulo

Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010

Artigo 1° – Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo – SELT.

Lei de incentivo ao esporte

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Mais informações e contatos:

ou pelo fones:
(41) 9812-8733 ou 3029-0215

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